Processo 1013714-22.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013714-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AQQUER - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.902.499/0002-74 (AGRAVANTE), LUCIANO DE SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA IVANILZA MAGALHAES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RELINE RODRIGUES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.597.394/0001-32 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Tutela de urgência deferida na origem. Requisitos do art. 300 do CPC configurados. Inobservância do prazo mínimo de notificação prévia. Resolução normativa nº 195/2009 da ANS. Descumprimento. Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de plano de saúde coletivo por adesão, vedando sua suspensão ou cancelamento, além de determinar a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que impôs a continuidade do plano de saúde, diante da alegada rescisão contratual e da observância das normas regulatórias da ANS. III. Razões de decidir: 3. A validade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão está condicionada à prévia notificação do beneficiário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. 4. Constatado que, entre a notificação definitiva e a data do cancelamento, transcorreu prazo inferior ao mínimo regulamentar (44 dias), resta configurada a verossimilhança das alegações quanto à irregularidade do encerramento da cobertura. 5. O perigo de dano é inerente à própria natureza do serviço, uma vez que a interrupção da cobertura médico-hospitalar coloca em risco a saúde e a vida da consumidora, prevalecendo sobre o risco econômico da operadora. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A inobservância do prazo mínimo de notificação prévia previsto nas normas da ANS autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção de plano de saúde coletivo, diante do risco de interrupção de serviço essencial.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e III, e 14; CPC, art. 300; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.