Processo 1013715-04.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013715-04.2026.8.11.0001. AUTOR: GUBIO CESAR MARTINS SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUBIO CESAR MARTINS SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Narra o promovente que adquiriu passagem aérea junto à promovida para o trajeto de Cuiabá/MT–Sinop/MT, originalmente previsto para o dia 24/09/2025 às 12h25min e chegada ao destino final às 13h25min, possuindo agenda de compromissos previamente organizada para o período da tarde no dia da chegada. Sustenta que o voo sofreu atraso superior a 04 (quatro) horas em razão de manutenção não programada da aeronave, circunstância confessada pela própria companhia aérea, ocasionando a perda integral dos compromissos profissionais previamente agendados. Aduz, ainda, ausência de assistência adequada e falha na prestação de informações. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Junta documentos, dentre eles, bilhetes aéreos e agenda de compromissos. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida alega que o atraso do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada por razões de segurança operacional, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Afirma ter prestado toda a assistência material, prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive com fornecimento de voucher alimentação e reacomodação da parte autora em voo subsequente. Defende a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa em casos de atraso de voo, sustentando a ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem como a tolerabilidade do atraso de aproximadamente 4h30min, à luz da jurisprudência do STJ. Requer, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, e a improcedência da ação. Na impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial, bem como e juntou documentos complementares relacionados aos compromissos profissionais frustrados (Id. 230511544). Por despacho de Id. 230684569, foi oportunizada manifestação da promovida acerca dos documentos novos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida alegou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor porque o transporte aéreo possui legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178, da Constituição Federal. Nesse contexto, é importante destacar a jurisprudência que reafirma a primazia do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço,…
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