Processo 1013715-25.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013715-25.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1013715-25.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bruno Felipe Catapano Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localizado no município de São Paulo, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Contudo, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado. Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento indevido de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada. Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Réplica apresentada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es) Afasto a preliminar de sobrestamento do feito. O Tema nº 1.113 do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, sem exigir o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, incluindo o STF e o STJ, confirma que a publicação do acórdão paradigma é suficiente para encerrar o sobrestamento e aplicar a tese, conforme os artigos 1.040 do CPC e 987, §2º, do mesmo código. No caso específico do Tema 1.113/STJ, o acórdão foi publicado em 03/03/2022 e os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo modulação de efeitos. Com isso, cessou a determinação de sobrestamento. Embora tenha sido interposto recurso extraordinário ao STF, não houve nova ordem de suspensão, permitindo o prosseguimento regular dos processos relacionados à matéria. Nesse sentido, anota-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Preliminar de sobrestamento do feito em razão da decisão de suspensão nacional no REsp nº 1.937.821 Descabimento Nulidade da sentença por julgamento extra petita afastada Matéria de ordem pública Não incidência de encargos moratórios antes do fato gerador, que se dá com o registro imobiliário CTN, art. 35 - CC, arts. 1.227 e 1.245 Correção monetária Mera reposição do valor da moeda Incidência desde a formalização do negócio Base de cálculo definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ Valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000916-81.2025.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025, g.n.) Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio. Pretensão à reforma.…

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