Processo 1013717-36.2022.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1013717-36.2022.4.06.3800/MG AUTOR : BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA ADVOGADO(A) : MONICA DE BARROS (OAB MG096446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória , ajuizada por BMB – Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. em face da União Federal/Fazenda Nacional , cujo objeto consiste na desconstituição das glosas de créditos oriundos de imposto de renda pago no exterior (Colômbia), nos anos-calendário de 2005 e 2006, discutidas nos PTAs de crédito nº 10530.900.087/2011-43 e nº 10530.900088/2011-98, com reflexos sobre a homologação integral das compensações declaradas, a extinção dos débitos vinculados, a expedição de CPEN e a não inscrição da autora no CADIN (Evento 1, INIC2, Pág. 1 e 3; Evento 1, INIC2, Pág. 20-21). No tocante ao provimento liminar de urgência e de mérito a autora formulou expressa e literalmente os seguintes pedidos: a) “seja concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151 do CTN; b) sucessivamente, se não deferida a suspensão da exigibilidade, requer seja aceita, de maneira antecipada, as garantias oferecidas, determinando, a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), caso os PTA de crédito nº 10530.900088/2011-98 (PTAs de débito nº 10530.900147/2011-28 e 10530.900148/2011-72) e 10530.900.087/2011-43 (PTAs de débito nº 10530.900146/2011-83 e 10530.900145/2011-39) sejam os únicos óbices à expedição da referida certidão, bem como seja a União Federal impedida de promover a inscrição da Autora no CADIN em função dos débitos acima apontados.” (Evento 1, INIC2, Pág. 20); c) “seja aceita como garantia, idônea e integral, de forma antecipada para futura execução a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750791857000, expedida pela Pottencial Seguradora S/A, no valor de R$ 202.226,18, a fim de que não configurem qualquer óbice à renovação da CPD-EN da Autora, enquanto perdurar a discussão judicial relativa à cobrança dos créditos tributários mencionados”; d) “como consequência do acima exposto, seja determinada a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), caso os PTA de crédito nº 10530.900088/2011-98 (PTAs de débito nº 10530.900147/2011-28 e 10530.900148/2011-72) e 10530.900.087/2011-43 (PTAs de débito nº 10530.900146/2011-83 e 10530.900145/2011-39) sejam os únicos óbices à expedição da referida certidão, bem como seja a União Federal impedida de promover a inscrição da Autora no CADIN em função dos débitos acima apontados;”; e) “Ao final, seja julgada procedente a presente ação anulatória para declarar insubsistentes as glosas efetuadas nos PTAs de crédito nº 10530.900088/2011-98 (PTAs de débito nº 10530.900147/2011-28 e 10530.900148/2011-72) e 10530.900.087/2011-43 (PTAs de débito nº 10530.900146/2011-83 e 10530.900145/2011-39), com a consequente homologação integral das compensações declaradas e a extinção dos débitos vinculados.”. Alegou para tanto e, em suma, que: a) a demanda tem por finalidade discutir a existência e a legitimidade de créditos oriundos do pagamento de imposto de renda no exterior, especificamente na Colômbia, nos anos-calendário de 2005 e 2006, glosados pela União Federal em despachos decisórios discutidos nos processos administrativos nº 10530.900.087/2011-43 e nº 10530.900088/2011-98 (Evento 1, INIC2, Pág. 3); b) as glosas tornaram insuficiente o saldo negativo de IR da empresa para quitar débitos tributários dos anos de…
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