Processo 1013721-39.2020.4.01.3200

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1013721-39.2020.4.01.3200
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1013721-39.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – MPF Réu: JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO Representantes: DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A e DILMA LIRA PORTO BOTTON - PA13493 SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF contra João Francisco do Nascimento, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A inicial narrou que, no dia 03/09/2016, foi constatado que, dentro do Projeto de Assentamento Acari, município de Novo Aripuanã/AM, no polígono de coordenadas geográficas 06°31'41"S/ 60°02'42"W, o acusado teria desmatado 715,28 hectares de floresta nativa na Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente. Em cota apartada, o MPF ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, requerendo a intimação do denunciado para, em caso de interesse, comparecer à audiência a ser designada para esse fim (id. 1286522282, págs. 05/08). A inicial está instruída com documentos dentre os quais destacam-se cópia o auto de infração n°9089770-E, do termo de embargo nº 638172-E, relatório de fiscalização da Operação Onda Verde P9, laudo pericial da Polícia Federal nº 616/2018 (id. 298699350, pág. 89), documentos de informação do INCRA e IPAAM, entre outros. Em audiência, após a apresentação das condições do ANPP, o acusado recusou a proposta ofertada, pois, segundo a defesa, a grande maioria da área objeto da denúncia está fora da área de propriedade do acusado, a ser demonstrado no curso do processo (id 1645056875). A denúncia foi recebida no dia 19/02/2024 (id. 2039296190). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação e alegou excludente de ilicitude pelo estado de necessidade. No mérito, negou a autoria delitiva. Não arrolou testemunhas. Em sede de instrução, não foram inquiridas testemunhas, passando-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, por meio das quais ratificou o pedido de condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais ratificando a tese de negativa de autoria. Alega que o réu teria desmatado apenas parte da área que lhe é imputada para fins de subsistência, pugnando pela aplicação de a excludente a que se refere o §1º do artigo 50-A, da Lei 9.605/98. Em seguida, apresentou manifestação complementar às alegações finais, por meio da qual requer seja reconhecida a atenuante da idade prevista no artigo 65, inc. I, do Código Penal, já que o réu já contaria com idade superior a 70 anos; bem como o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 14, inc. I, da Lei 9.605/98 (baixa escolaridade do réu). É o relatório. DECIDO O réu responde pelo cometimento de crime do 50-A da Lei n° 9.605/98, que tipifica a conduta de “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2 de março de 2006)”. O tipo penal tutela do meio ambiente, em especial o bem jurídico flora, buscando a proteção das florestas situadas em terras de domínio público ou devolutas contra desmatamento, exploração econômica ou degradação, tendo por objeto material “floresta,…

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