Processo 1013722-70.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1013722-70.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1013722-70.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: GENOR ALBERTO CIMA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GENOR ALBERTO CIMA, devidamente qualificado nos autos, em face de indigitado ato omissivo ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E FISCALIZAÇÃO (SGPA) DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO – SEMA/MT, objetivando, em última ratio, a prolação de decisão administrativa fundamentada acerca de pedido de levantamento de embargo ambiental. Ab initio, o Impetrante narra ser coproprietário e possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda São José", situado no município de Brasnorte/MT. Informa que, em 05/05/2011, a propriedade foi objeto de fiscalização ambiental que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 130532 e do Termo de Embargo/Interdição nº 104586 (Processo Administrativo nº 332735/2011), sob a acusação de suposta supressão de vegetação nativa sem a devida autorização dos órgãos competentes. Argumenta que, volvidos mais de dez anos da autuação, buscou a regularização integral do passivo ambiental do imóvel, obtendo a inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural (CAR nº MT35427/2018) e a expedição da Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF nº 4356/2024), com validade até 31/12/2026, documento este que autorizaria a atividade de agricultura e pecuária em 1.555,9800 hectares da referida gleba. Sustenta que, munido de tais documentos, protocolou em 23/01/2026 perante a SEMA/MT pedido administrativo de levantamento do embargo (Protocolo nº J7YpXthiY8), fundamentando-se no fato superveniente da regularização. Todavia, assevera que a autoridade impetrada quedou-se inerte, extrapolando o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo artigo 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, com redação dada pelo Decreto nº 1.289/2025. Em sede de cognição sumária (ID 227011018), este magistrado DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando que a autoridade coatora procedesse à análise e proferisse decisão fundamentada sobre o pedido de levantamento do embargo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indeferindo, contudo, a suspensão automática dos efeitos do embargo sem o crivo administrativo prévio. O ESTADO DE MATO GROSSO peticionou (ID 227481809), pugnando pelo seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a denegação da segurança, arguindo: a) ausência de prova pré-constituída da mora, alegando que o protocolo isolado não comprova a inércia; b) inexistência de ilegalidade, sob o argumento de que a Administração deve observar a ordem cronológica e a complexidade dos processos; c) aplicação dos prazos subsidiários da Lei Estadual nº 7.692/2002. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do i. Promotor de Justiça em substituição nesta Vara Especializada, exarou substancioso parecer [ID 228538270], manifestando-se pela CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, para confirmar a liminar e garantir a prolação de decisão administrativa, ressalvando que o CAR e a APF não operam efeitos automáticos de desembargo, mas geram o dever de decidir da Administração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Pressupostos Processuais O Mandado de Segurança, remédio heroico…

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