Processo 1013724-05.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013724-05.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013724-05.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A e JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A DESTINATÁRIO(S): PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - (OAB: DF16785-A) JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - (OAB: DF68404-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141711) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013724-05.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013724-05.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A e JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013724-05.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (Id 257391022 - págs. 1-3) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer o direito da impetrante de utilizar a totalidade dos créditos oriundos do processo nº 44810-89.2014.4.01.3400, sem sujeição a prazo prescricional. A sentença fundamentou-se no entendimento de que o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, aplica-se apenas ao início do procedimento compensatório. Reconheceu que a impetrante apresentou o pedido de habilitação de crédito em 07/11/2017 — dentro do prazo quinquenal — e teve o crédito habilitado em 06/08/2018, no valor de R$ 399.763,28, razão pela qual possui o direito de utilizar o saldo remanescente de R$ 269.721,82 até seu integral esgotamento. Em suas razões recursais (Id 257391031 - págs. 1-13), a União sustenta, em síntese, que: (i) o CTN não previu prazo prescricional específico para a compensação, sendo aplicável, por analogia, o prazo quinquenal do art. 168 do CTN e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) o art. 103 da IN RFB nº 1.717/2017 estabelece que todas as declarações de compensação devem ser apresentadas no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado; (iii) admitir compensações sem prazo final ofende o princípio da segurança jurídica; e (iv) inexiste ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, que agiu no estrito cumprimento da legislação vigente. Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas (Id 257391037 - págs. 1-24), nas quais a Perfecta — Diagnóstico por Imagem Ltda. defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a habilitação do crédito foi requerida e deferida dentro do prazo quinquenal, o que assegura o direito à utilização integral do saldo remanescente; (ii) instrução normativa não pode criar prazo prescricional sem amparo em lei complementar, em violação ao art. 146, III, "b", da CF/1988;…

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