Processo 1013724-57.2021.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013724-57.2021.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013724-57.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR GUIZONI - AM12026-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA TAVEIRA GILMAR GUIZONI - (OAB: AM12026-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457834396) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013724-57.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013724-57.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR GUIZONI - AM12026-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013724-57.2021.4.01.3200 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: Cuida-se de ação civil pública ajuizada, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, posteriormente assumida pelo Ministério Público Federal, em face de João Batista Taveira, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes da supressão irregular de 23,991 hectares de vegetação nativa no bioma amazônico, localizada na zona rural do município de Manicoré/AM. Consta nos autos que o desmatamento foi constatado mediante lavratura de Auto de Infração e Termo de Embargo em 04/12/2020, acompanhados de relatório técnico, carta imagem e registros fotográficos da área degradada, que evidenciam a conversão da vegetação nativa em pastagem, sem autorização da autoridade ambiental competente. A ação foi originalmente ajuizada na Justiça Estadual, sendo posteriormente declinada à Justiça Federal, em razão de manifestação superveniente do MPF, indicando que a área desmatada incide sobre a Gleba Federal M-2, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Juízo suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, que não conheceu do incidente com fundamento na Súmula 224/STJ. Em razão da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1008329-84.2021.4.01.3200, ajuizada com base nos mesmos fatos, o MPF requereu a extinção desta última, com o prosseguimento da presente demanda. O MPF formulou pedido de tutela de urgência para: a) indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 257.711,32, correspondente ao custo estimado da recuperação ambiental da área degradada; b) averbação da existência da ação na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis competente; c) requisição de informações patrimoniais junto à Receita Federal; d) suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais e de incentivos e benefícios fiscais, como forma de prevenir a continuidade da degradação ambiental. A parte ré apresentou procuração nos autos. Foi proferida decisão interlocutória, na qual este Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na localização da área desmatada em gleba federal, e deferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, com base nos elementos de prova apresentados, que evidenciam a materialidade da infração ambiental e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional definitiva, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial e agravamento do dano ambiental.…

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