Processo 1013727-60.2022.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013727-60.2022.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1013727-60.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADOS: DOUGLAS MICHERME LAZARIM ESPÓLIO DE MECHAMINO LAZARIM TEREZINHA CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de São José do Rio Claro que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 1001326-27.2022.8.11.0033, ajuizada contra Douglas Micherme Lazarim, deferiu em parte a tutela provisória, a fim de determinar a abstenção de todas as atividades lesivas contra o meio ambiente sem autorização ou licença do respectivo órgão ambiental. O recorrente, em resumo, assevera a necessidade de que os recorridos sejam condenados a recompor a área degradada, por meio da celebração de PRAD com os órgãos ambientais competentes. Registra, também, a necessidade da decretação da indisponibilidade dos bens dos recorridos, no intuito de que se assegure a efetividade de futura condenação. Argumenta a necessidade de que a área ambiental seja embargada pelo Poder Judiciário, a fim de preservar o ecossistema, e coibir futuras degradações. Por fim, pleiteia para que seja suspenso o acesso dos recorridos aos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, em razão da degradação existente. Houve pedido liminar, este que foi apreciado no ID nº 135108681, oportunidade em que se concedeu em parte a tutela antecipada recursal, a determinar que os recorridos efetuassem o PRAD. Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, consoante certidão de ID nº 276620856. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID nº 283096352, manifesta-se pelo provimento do recurso, no intuito de que todas as medidas pleiteadas sejam implementadas. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do processo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante Súmula nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Como mencionado no relatório, existem quatro pontos a serem debatidos: a imposição de PRAD; a decretação de indisponibilidade de bens; o bloqueio judicial da área; e a suspensão do uso de benefícios e incentivos fiscais. Pois bem. A primeira argumentação estabelecida pelo recorrente se refere à necessidade de imposição aos agravados da obrigação de apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pela SEMA, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É certo que a imposição de PRAD em sede de tutela antecipada encontra óbice na necessidade de dilação probatória para apuração da extensão atual do dano, da possibilidade técnica de recuperação e da identificação do sujeito apto a executar a obrigação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a apresentação e execução de projeto de recuperação de área degradada não se mostra razoável e proporcional em sede liminar, especialmente quando essencial a instrução probatória para verificação da viabilidade de recuperação da área. Nestes termos, revela-se temerária a imposição do plano de recuperação, ao menos nesta fase de cognição sumária. Confira-se o entendimento…

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