Processo 1013728-97.2026.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013728-97.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM LAURINDO DE MENDONCA REU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA DECISÃO 01 – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando tratar-se de microempresa, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, inclusive comprovante de inscrição no CNPJ, anexo à presente decisão, bem como diante da ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades (artigos 98 e seguintes do CPC). 02 – Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito referente às anuidades cobradas pelo CORE/BA, bem como a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que não exerce a profissão de representante comercial desde o ano de 1993 e de que jamais foi regularmente notificada acerca das cobranças administrativas. Para a concessão da tutela provisória, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, eis que se exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Alega a parte autora que realizou registro perante o CORE/BA apenas para fins pontuais de emissão de notas fiscais, sustentando que deixou de exercer a profissão ainda no ano de 1993. Aduz, ainda, que as notificações administrativas foram encaminhadas para endereço desatualizado, sem ciência efetiva do débito, o que teria culminado em inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Junta aos autos extrato de anuidades em aberto, ARs negativos e requerimento administrativo de cancelamento do registro profissional (IDs 2255409996, 2255410232 e 2255410857). No entanto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Sobre o registro perante os Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, assim dispõe a Lei n. 4.886/1965: Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar: a) prova de identidade; b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado; c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos; e) quitação com o impôsto sindical. § 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo. § 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais. § 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal. No caso em apreço, a própria documentação juntada pela parte…
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