Processo 1013733-40.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013733-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017055-62.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PETRORECONCAVO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A e WILLER COSTA NETO - MG161250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PETRORECONCAVO S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 456927042 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1013733-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017055-62.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PETRORECONCAVO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A e WILLER COSTA NETO - MG161250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PETRORECONCAVO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia nos autos do Mandado de Segurança n. 1017055-62.2026.4.01.3300, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador - BA, pela qual se indeferiu o pedido liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto o IRRF não integra a base de cálculo da CIDE, uma vez que não constitui valor remetido ao exterior, mas quantia retida no Brasil e destinada ao erário. Afirma que a exigência fiscal implica indevida ampliação da base de cálculo da contribuição, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição) e ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei n. 10.168/00. Aponta, ainda, precedentes administrativos do CARF e da CSRF, bem como decisões judiciais que afastam a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE . Alega a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a manutenção da exigência implica recolhimento contínuo de valores indevidos ou, alternativamente, exposição a autuações fiscais, com imposição de multa, juros e restrições administrativas, o que evidencia o risco de dano patrimonial relevante . Pede, ao fim, a concessão de tutela de urgência, para assegurar o recolhimento da CIDE sem a inclusão do IRRF em sua base de cálculo, bem como a abstenção, pela União, da prática de atos de cobrança ou restrição decorrentes da exigência impugnada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada . II A decisão agravada tem, no que interessa, o seguinte teor: “(...) O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos, conforme jurisprudência mais abalizada sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-ROYALTIES. LEI 10.168/00. EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SIMULTÂNEA, ENVOLVENDO…
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