Processo 1013739-15.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013739-15.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1013739-15.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - J.M.F.G. - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. O Autor ajuizou ação de repetição de indébito fiscal alegando ser herdeiro e inventariante dos bens deixados por sua genitora, falecida em 20.07.2024, tendo recolhido o ITCMD em 17.09.2024 com base nos valores venais dos imóveis referentes ao ano do óbito. Posteriormente, em 10.12.2024, o Fisco arbitrou valores superiores e exigiu a diferença do imposto, com multa e juros, a qual foi quitada em 27.12.2024. Sustenta serem indevidos os encargos, pois o tributo foi integralmente pago dentro do prazo legal de 180 dias do óbito, sem má-fé, utilizando-se valores oficiais, e o atraso no pagamento foi decorrente da demora da própria Administração Fazendária, além de o arrolamento ter sido distribuído dentro do prazo legal. Requer, assim, a declaração de nulidade da incidência de multa e juros moratórios constantes da Declaração de ITCMD nº 88601440, no valor de R$ 4.452,37. Regularmente citada, a requerida sustentou a legalidade do arbitramento do ITCMD realizado no âmbito do SEI XXX.XXX.XXX-XX/2024-40, por estar em conformidade com o art. 148 do CTN e o art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Defendeu, ainda, a legitimidade da cobrança de multa, juros e correção monetária sobre a diferença apurada, alegando recolhimento a menor e caracterização de mora, independentemente de dolo ou culpa (fls. 298/299). Acrescentou que a certidão municipal de valor venal não vincula o Fisco, sendo lícito o arbitramento da base de cálculo com base no valor de mercado (fls. 299). Como se dessume do acima exposto, a controvérsia está limitada à incidência de encargos moratórios sobre a diferença de ITCMD apurada pelo Fisco. É dos autos que a genitora do autor - Ottília Fernandes Vaz Grillo - faleceu em 20.07.2024 (fls. 25) e, em agosto de 2024, teve início o procedimento de arrolamento sumário (fls. 24 e 28). O autor, nomeado inventariante, apresentou a declaração ITCMD nº 87099148 (fls. 169), comprovando o recolhimento do imposto pertinente, em 17.09.2024, no valor de R$ 56.470,38 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos - fls. 176/178), porém, por discordar da declaração, a Fazenda instaurou procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo (art. 11 da Lei 10.705/00), retificou a declaração nº 87099148 e lançou ITCMD complementar no valor de R$ 23.003,92, incluindo juros de mora e multa moratória (fls. 207/234). O autor recolheu a diferença em 27.12.2024 (fls. 236), os lançamentos foram homologados e os créditos declarados extintos (fls. 238). Nesse cenário, não há como reconhecer a mora do contribuinte, não se justificando a incidência de juros de mora e multa sobre o valor do imposto complementar. Com efeito, apenas após o término do procedimento administrativo que apurou o valor de mercado dos bens é que o imposto se torna exigível, deflagrando o prazo legal para pagamento do ITCMD complementar, nos termos do art. 23, inciso I, alínea a do Decreto nº 46.655/2002, in verbis: Artigo 23 -Se o Fisco não concordar com os valores…

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