Processo 1013742-18.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO Nº 1013742-18.2025.8.11.0002 REQUERENTE: TIBIIS MANIA PET MOINHO LTDA REQUERIDO: SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por TIBIIS MANIA PET MOINHO LTDA em face de SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, atribuindo-se à causa o valor de R$ 112.601,46. Narra a parte autora que atua no ramo de banho, tosa, atendimento veterinário e comercialização de rações, sustentando que, na segunda quinzena de março de 2025, negociou junto à requerida a aquisição de um veículo automotor marca Renault, modelo Kwid Zen, placa QCG1A20, chassi 93YRBB005KJ712241, pelo valor total de R$ 37.601,46. Alegou que realizou pagamentos no importe de R$ 7.600,00 via link e R$ 30.001,46 mediante cartão de crédito, acreditando na conclusão regular da compra e entrega do automóvel. Sustentou que, após a conclusão do pagamento e solicitação de entrega do veículo, foi informada pela requerida de que o automóvel havia sido vendido a terceiro, sendo-lhe sugerida a escolha de outro veículo. Aduziu ter solicitado reiteradamente o estorno dos valores pagos, sem solução imediata, afirmando ter suportado prejuízos financeiros e transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Requereu a rescisão da contratação, restituição dos valores pagos, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Juntou procuração, documentos societários, comprovantes de pagamento, CRLV do veículo, fotografias do automóvel, conversas mantidas entre as partes e demais documentos comprobatórios. Consta dos autos decisão de Id. 190980529, proferida em 16/04/2025, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de Id. 205397540, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Sustentou que o veículo permaneceu disponível em estoque durante o período em que o autor buscava aprovação de crédito e conclusão da transação, sendo posteriormente vendido a terceiro em razão da inexistência de reserva formal ou sinal vinculativo. Alegou tratar-se de situação comum no comércio de veículos. Aduziu, ainda, que procedeu ao estorno do valor de R$ 30.001,46 lançado no cartão de crédito do autor, inexistindo retenção indevida de valores ou dano indenizável. Defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, sustentando ocorrência de mero aborrecimento cotidiano. Juntou procurações e documentos societários. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expendidos na inicial e sustentando que a própria requerida confessou a falha na prestação dos serviços ao admitir que o veículo negociado foi vendido a terceiro após a realização dos pagamentos. Alegou que o estorno dos valores ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, defendendo a configuração de danos morais indenizáveis com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Foi realizada audiência, conforme termo de audiência de Id. 202956105. Posteriormente, sobreveio decisão de Id. 222608753, na qual foi oportunizado às partes especificarem…
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