Processo 1013745-39.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013745-39.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1013745-39.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOAO SANTOS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 14 de dezembro de 2009. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. PRELIMINARES DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa, sustentando que, por não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda deveria tramitar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Todavia, embora o valor da causa efetivamente se situe abaixo do referido limite legal, verifica-se que o feito já se encontra regularmente distribuído perante o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, na classe processual correspondente ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Id. 226268273 e 226279892). Desse modo, considerando que a competência do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública abrange, igualmente, o processamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, rejeito a referida preliminar. Além disso, o Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de inépcia da inicial em razão da existência de pedido genérico, diante da suposta indeterminação dos parâmetros e limites do uso do procedimento pleiteado. No entanto, nas demandas que envolvem tratamento de saúde, muita das vezes não se pode precisar todos os medicamentos e procedimentos que serão necessários, bem como, a quantidade, no curso do tratamento, para a preservação do direito à saúde, cabendo ao médico especializado orientar, no curso do tratamento, quais os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde da parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não enseja condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1841230 SC 2019/0294858-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. PRELIMINARES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT O Município de Cuiabá suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, argumentando a ausência de justificativa adequada quanto ao proveito econômico envolvido na ação. O Município, com base no princípio da proporcionalidade, pleiteia a redução do valor da causa para um montante razoável e compatível com a natureza da demanda, sugerindo como referência o valor da Tabela SIGTAP. Contudo,…

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