Processo 1013746-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013746-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções, Cirurgia] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), S. E. A. M. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WELINGTON DOS SANTOS NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLESIA DA FONSECA MORAES DOS SANTOS NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WELINGTON DOS SANTOS NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CARLESIA DA FONSECA MORAES DOS SANTOS NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE - CNPJ: 04.217.362/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON FILGUEIRA SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA KRISTOSCHEK MAYER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO DE ALTA COMPLEXIDADE (CIRURGIA DE FONTAN). CRIANÇA. CARDIOPATIA CONGÊNITA CIANOGÊNICA GRAVE. PRAZO DE 24 HORAS. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, diante do descumprimento parcial de tutela de urgência anteriormente deferida, determinou que o agravante e o Município de Santo Antônio do Leste comprovassem, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o agendamento do procedimento cirúrgico cardíaco de alta complexidade (Cirurgia de Fontan) junto ao Hospital da Criança e Maternidade de São José do Rio Preto/SP (FUNFARME), bem como a disponibilização de transporte aeromédico adequado e suporte logístico (TFD) para a menor e sua acompanhante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões centrais a serem analisadas são: (i) a legalidade e adequação da imposição de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública para o cumprimento de decisão judicial em matéria de saúde; e (ii) a razoabilidade do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para efetivação das medidas determinadas. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, com especial atenção à proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. 4. Comprovada a gravidade do estado clínico da menor e a necessidade urgente…
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