Processo 1013748-59.2020.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1013748-59.2020.8.11.0015. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RICARDO ANDRE QUAINI Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de RICARDO ANDRE QUAINI, visando a satisfação de crédito tributário referente ao ITCD (CDA nº 2017476159). Após tentativas infrutíferas de citação via postal e por oficial de justiça no endereço constante no cadastro da SEFAZ, a Fazenda Pública logrou êxito em localizar novo endereço do executado por meio de consulta ao sistema JUCEMAT (ID 240668622). O exequente manifestou-se requerendo a expedição de mandado de citação no novo endereço localizado na cidade de Cruz Alta/RS. Quanto à suposta prescrição mencionada em despacho anterior, a Fazenda Pública argumentou (ID 194316639) que o crédito foi constituído definitivamente em 10/08/2017 e a ação ajuizada em 29/09/2020, não ocorrendo o lapso prescricional quinquenal (art. 174 do CTN). 2. Decisão: 2.1. Da Prescrição: Em análise preliminar dos marcos temporais, verifico que entre a constituição definitiva do crédito tributário (10/08/2017) e o ajuizamento da ação (29/09/2020), bem como o despacho que ordenou a citação (30/09/2020), não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por desídia da parte exequente, que tem diligenciado na busca pelo paradeiro do devedor. Assim, afasto, por ora, a ocorrência de prescrição. 2.2. Da Citação: Considerando que o novo endereço fornecido situa-se fora da jurisdição deste juízo, mas em estado diverso (Rio Grande do Sul), o requerimento de citação deve ser atendido via carta precatória. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 240668622 e DETERMINO: I – A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA para a Comarca de Cruz Alta/RS, visando a citação do executado RICARDO ANDRE QUAINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no endereço: Rua Coronel Martins, nº 1355, Bairro Centro, CEP 98005-210, Cruz Alta/RS. II – A finalidade da diligência é a citação para que o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito atualizado ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/80. III – Consigne-se na deprecata que a Fazenda Pública Estadual goza da prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado de custas e diligências de Oficial de Justiça, nos termos do art. 91 do CPC e da decisão proferida pelo STJ na Suspensão de Segurança nº 2.899/MT, devendo o pagamento ocorrer ao final, pela parte vencida. IV – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a carta precatória com as cópias necessárias e comprovar sua distribuição no juízo deprecado. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Sinop/MT, Data do Sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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