Processo 1013756-21.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013756-21.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013756-21.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA SOUZA NEVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VERAS DE OLIVEIRA - TO7639-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data da cessação administrativa (NB: 641.008.946-9, DIB: 10/10/2022 e DCB: 07/05/2025). São requisitos exigidos para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar (CID F31.6) e transtornos relacionados ao estresse e ansiedade (CID F43.8) que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – assistente de negócio do Banco do Brasil – desde 20/09/2021 (DII). Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa. Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 6 (seis) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 03/12/2025, e que este prazo já transcorreu e/ou ou está muito próximo de ser ultrapassado, fixo a data da cessação do benefício (DCB) 30 (trinta) dias após a data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado um prazo mínimo apto a viabilizar eventual solicitação de prorrogação do benefício na esfera administrativa, conforme entendimento fixado no julgamento do Tema nº 246 da TNU, item I. Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício. Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) será de R$ 5.752,30, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91 e dados constantes no dossiê previdenciário ID 2241154804, seq. 11. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/03/2026. Juros e…

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