Processo 1013758-32.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013758-32.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013758-32.2026.8.11.0003. REQUERENTE: CLAUDIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ATACADAO S.A., BANCO CSF S.A. Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de encargos moratórios, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de ATACADÃO S/A e BANCO CSF S/A. Narra a parte autora, em síntese, que possuía cartão de crédito administrado pelo BANCO CSF S/A, tendo enfrentado dificuldades financeiras que impossibilitaram o pagamento integral da fatura vencida em 02/03/2023, no valor original de R$ 4.417,45. Afirma que, buscando regularizar a pendência, aderiu ao parcelamento ofertado pelas requeridas, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 170,00 e mais 29 parcelas de R$ 500,38, totalizando R$ 14.681,02. Sustenta que cumpriu regularmente o acordo, tendo realizado o pagamento de 28 parcelas, contudo, quando aguardava o boleto referente à parcela nº 29, este somente teria sido disponibilizado após a data de vencimento, ocasionando o rompimento do acordo e a cobrança de novo saldo devedor no importe de R$ 8.594,26. Alega, ainda, que os encargos incidentes sobre o parcelamento seriam abusivos, pois elevaram significativamente o débito original, requerendo a revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido no ID 235358418, determinando-se que as requeridas se abstivessem de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da controvérsia envolvendo especificamente a parcela nº 29 do acordo celebrado entre as partes, sob pena de multa. O BANCO CSF S/A apresentou contestação, alegando preliminarmente incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica, bem como inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do ATACADÃO S/A. No mérito, sustentou que a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma regular, com ciência da consumidora acerca das taxas, encargos e condições do parcelamento denominado “Parcele Fácil”, ressaltando que a autora aderiu voluntariamente ao acordo e efetuou o pagamento de diversas parcelas. Defendeu a inexistência de abusividade nos juros pactuados, argumentando que as taxas foram expressamente previstas no contrato firmado entre as partes. Houve impugnação à contestação. É a suma do essencial, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas partes, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil, considerando que a apreciação do mérito se mostra mais adequada e útil à solução da controvérsia, evitando-se a extinção prematura do processo sem resolução da questão principal submetida ao Poder Judiciário. Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço financeiro disponibilizado pelo banco requerido. Assim, incidem ao caso as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da reconhecida vulnerabilidade técnica da consumidora em relação à instituição financeira, conforme…

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