Processo 1013758-72.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013758-72.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013758-72.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON DE JESUS ANTUNES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A DESTINATÁRIO(S): JEFERSON DE JESUS ANTUNES RIBEIRO IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456741115) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013758-72.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013758-72.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON DE JESUS ANTUNES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013758-72.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: O Juízo de primeiro grau assim decidiu ao fundamento de que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata. Em suas razões recursais, a União aduz que a comissão de heteroidentificação utilizou o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela parte autora e que a autodeclaração tem presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada, no transcurso do certame. Assevera que não se sustentam as afirmações de que o candidato é "incontestavelmente" pessoa negra ou de que deverá ser assim reconhecido porque já o fora anteriormente em outros eventos ou concursos, bem como não pode ser considerado válida para contestar o parecer da banca fotografias de qualquer fase da vida do candidato ou outros documentos. Destaca que a Administração age conforme as disposições postas no edital, não estando comprovada qualquer ilegalidade que autorize o Judiciário a se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Apelação da parte autora, na qual impugna a fixação de honorários em R$100,00 e sustenta que o trabalho desenvolvido pelo advogado foi extenso e complexo, exigindo conhecimento técnico e dedicação contínua em todas as fases do processo, sendo crucial para o êxito obtido na demanda, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam majorados dos honorários advocatícios, fixando-os com base na tabela de honorários da OAB/DF, no montante de 25 URH, conforme os termos do artigo 85, §8º-A, do CPC; ou, subsidiariamente, sejam os honorários advocatícios majorados por meio de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Contrarrazões apresentadas. O MPF manifesta-se pelo provimento parcial do recurso da União. É o relatório.…

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