Processo 1013767-55.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013767-55.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALLES NETTO (OAB MG205733) ADVOGADO(A) : ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG094641) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITAÇÃO ATÉ 31/10/1991 POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA ENTRE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS. INDEFERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE NA DER. AVERBAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuíza ação de procedimento comum em face do INSS, postulando: (i) reconhecimento e averbação de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 25/06/1978 a 16/11/1986, 31/08/1988 a 02/06/1996 e 02/07/1996 a 01/05/1997; (ii) reconhecimento da especialidade do período de 17/11/1986 a 30/08/1988, por labor em agropecuária; e (iii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 14/03/2022. 2. O Juízo de origem julga improcedentes os pedidos por ausência de início suficiente de prova material do labor rural e por não comprovação de exposição a agentes nocivos no período indicado como especial, afastando o enquadramento por categoria profissional. Condena a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 700,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora apela e sustenta que CTPS do genitor, CTPS do cônjuge, certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos constituem início de prova material não impugnado, corroborado por prova testemunhal uníssona quanto ao trabalho rural desde os 12 anos. Requer o reconhecimento do tempo rural e do labor especial com conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprova labor rural em regime de economia familiar nos períodos postulados e, em especial, em que extensão temporal esse labor pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) estabelecer se o período de 17/11/1986 a 30/08/1988, laborado em agropecuária, configura tempo especial; (iii) verificar se, com o eventual cômputo dos períodos reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 14/03/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de tempo especial obedece ao princípio tempus regit actum, e, para períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, enquanto, após essa norma, exige-se prova da efetiva exposição a agentes nocivos, com evolução probatória normativa que contempla formulários e PPP, e entendimento de que o PPP corretamente preenchido dispensa LTCAT salvo impugnação. Precedente. 6. No caso concreto, o período de 17/11/1986 a 30/08/1988, laborado na empresa A.M.C. Ltda., não se enquadra como especial por categoria profissional, porque a prova apresentada não demonstra a concomitância de atividades na agricultura e pecuária, requisito exigido para o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes. 7. A qualidade de segurado especial exige prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. O rol do art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é…
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