Processo 1013768-38.2024.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013768-38.2024.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1013768-38.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Acidente de Trânsito] Sentença Trata-se de Ação proposta por ROOSEVELT NEVES RODRIGUES (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 01.367.770/0001-30). Nos autos ProceComCiv nº 1013375-16.2024.8.11.0006, o Autor requer a declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou no estágio probatório, homologado e publicado no Diário Oficial em 01/12/2023, conferindo efeitos retroativos à exoneração para a data de 19/06/2015 . Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé objetiva, requerendo sua reintegração ao cargo e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais . A Ré contestou, arguindo a ocorrência de coisa julgada material decorrente do Mandado de Segurança n.º 1002089-46.2021.8.11.0006 e defendeu a legalidade da avaliação de desempenho, argumentando ser vedado ao Judiciário intervir no mérito administrativo. No Processo n.º 1013768-38.2024.8.11.0006, o Autor requer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria n.º 024/2024-CGE-COR/UNEMAT, que lhe imputa abandono de cargo por 89 faltas injustificadas entre 2023 e 2024. O Autor sustenta a impossibilidade jurídica e lógica de ser acusado de abandonar um cargo do qual a própria Ré o considerou exonerado retroativamente a 2015. A UNEMAT apresentou defesa reiterando preliminares e justificando que o PAD é instrumento regular para apuração de inassiduidade habitual. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Preliminar de Coisa Julgada Material A Ré suscita a extinção do feito sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 1002089-46.2021.8.11.0006. A preliminar deve ser rejeitada. A análise detida do writ pretérito revela que a causa de pedir e o pedido ali formulados cingiam-se ao reconhecimento de eventual estabilidade automática decorrente da inércia administrativa, hipótese rejeitada por ausência de previsão legal. Em momento algum o Judiciário adentrou no mérito para chancelar a legalidade, a lisura ou a regularidade do rito da avaliação especial de desempenho que culminou na nota 4,28, cuja validade é o objeto central da presente demanda ordinária. Por não haver identidade de pedidos e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC), inexiste coisa julgada material obstativa do controle de legalidade dos atos administrativos ora impugnados. Logo, REJEITO a tese preliminar de coisa julgada. 2. Do Mérito O imbróglio jurídico em análise expõe um desarranjo institucional da Administração Pública, que adotou comportamentos processuais e administrativos francamente contraditórios. Para o escorreito deslinde da controvérsia, analiso separadamente os atos questionados. 2.1 Da Nulidade do Ato de Reprovação (Processo 1013375-16.2024.8.11.0006) No que tange ao pedido de anulação da reprovação no estágio probatório, a análise do acervo probatório revela que a Universidade atuou em cumprimento à ordem judicial emanada do Mandado de Segurança nº 1002089-46.2021.8.11.0006. A comissão avaliadora apurou o desempenho do servidor e consolidou a média final de 4,28, o que, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa nº 06/2003 e da Lei Complementar nº 80/2000, resulta em sua inaptidão. Contudo, padece de…

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