Processo 1013768-82.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013768-82.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo número: 1013768-82.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009). Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIELENA NUNES SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo o pagamento das férias mais o adicional de 1/3 constitucional de férias pertinente aos anos de 02/2023 a 12/2023; 02/2024 a 12/2024. Citado, o reclamado apresentou contestação. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 11/03/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 11/03/2026. Assim, é cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Segundo consta nos autos, a autora foi contratada pelo reclamado para exercer o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil, nos periodos de 02/2023 a 12/2023; 02/2024 a 12/2024, conforme ficha financeira anexada no ID. 226217374. Assim, vejamos o que dispõe a Lei Complementar n. 220/2010 e a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL. ÁREA DE EDUCAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS DE APENAS 30 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado ao juízo proferir sentença: a) com condenação de pedido não formulado expressamente na petição inicial; e b) com condenação em quantia superior ao que foi postulado, sob pena de caracterizar julgamento extra ou ultra petita, respetivamente. Não configura julgamento extra petita quando a sentença defere direito expressamente postulado na petição inicial. 2. Os Técnicos em Desenvolvimento Infantil (TDI) são profissionais que trabalham na educação e no cuidado de crianças, objetivando acompanhar e estimular o seu desenvolvimento pleno. O TDI é profissional da…

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