Processo 1013771-31.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013771-31.2026.8.11.0003. AUTOR: JANSER CARMOS AMARAL REU: DANIEL DA SILVA, FLAVIANE LOURENCO DE ALMEIDA, DORGIVAL DE FARIAS SOUTO, LEANDRO DANTAS GOMES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JANSER CARMOS AMARAL em face de DANIEL DA SILVA, FLAVIANE LOURENCO DE ALMEIDA, DORGIVAL DE FARIAS SOUTO e LEANDRO DANTAS GOMES, todos qualificados nos autos. Narra o autor que alienou, em 27/08/2024, os direitos possessórios de um imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal (Matrícula nº 32.339) aos dois primeiros réus (Daniel e Flaviane), pelo valor de R$ 85.000,00. Aduz que os adquirentes assumiram a obrigação de quitar as parcelas do financiamento habitacional e os encargos tributários (IPTU). Todavia, relata que os réus incorreram em mora reiterada, ocasionando a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (Serasa) em diversas oportunidades. Sustenta que o imóvel foi objeto de sucessivas transferências informais (contratos de gaveta) para os réus Dorgival e, posteriormente, Leandro. Afirma que o réu Leandro, atual possuidor, recusa-se a quitar débitos de IPTU acumulados (R$ 9.588,68) e parcelas do financiamento vencidas desde dezembro de 2025, totalizando R$ 10.417,96, além de ter desferido ofensas verbais contra sua honra. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o depósito das parcelas em atraso e a suspensão das negativações. Com a inicial vieram documentos. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. 1. Da Tutela de Urgência Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da…
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