Processo 1013772-48.2016.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1013772-48.2016.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposto por Banco BMG S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, que, nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal oposto contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedente as alegações formuladas, este que tinha o intuito de anular a multa administrativa aplicada. Condenou, ainda, o Recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O Apelante, em síntese, argumenta que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal é nula, uma vez que não apresenta todos os elementos dispostos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Sustenta, também, que há clara violação ao princípio da motivação, a registrar que o Poder Judiciário pode efetuar o controle dos atos administrativos, pelo que, é possível conferir a nulidade do referido procedimento. Assevera, então, que todas as exigências realizadas pelo Órgão Administrativo foram cumpridas, pelo que, restaria inadequada a aplicação da multa. Subsidiariamente, requer a minoração da multa aplicada, ante a clara violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, então, pela anulação do título executivo, e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da multa vindicada. O Estado de Mato Grosso, no ID nº 261354778, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em face do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrática do presente recurso. Ao verificar o relatório, evidencia-se que o Apelante sustenta duas teses, a primeira relativa à nulidade do título executivo, em decorrência da violação ao artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, e, subsidiariamente, o afastamento da multa por violação ao princípio da motivação, ou minoração da referida por violação aos princípios da probabilidade e razoabilidade. Pois bem. Com relação à primeira argumentação elencada, é necessário evidenciar que se trata de inovação recursal, uma vez que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa não foi tese disposta na inicial, tampouco apreciado pelo Juízo a quo. Como é sabido, é vedado aos litigantes arguirem tese não disposta originalmente. Veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A questão relativa à aplicação da Taxa SELIC foi enfrentada no acórdão, que reconheceu tratar-se de…
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