Processo 1013775-25.2024.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013775-25.2024.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013775-25.2024.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 51.128.999/0001-90 (APELANTE), CLAYTON ALVES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS DE ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOICE WOLF SCHOLL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVAIR DE ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARTA BORDIN DE ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AGROPECUARIA DE ROSSI LTDA - CNPJ: 10.343.089/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DO SÓCIO QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO E SEM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por dívida de empresa da qual é sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) configuração de ato ilícito e responsabilidade civil da credora; (ii) ocorrência de erro escusável ou culpa concorrente do sócio; (iii) dano moral e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome do sócio em cadastro de inadimplentes por dívida da pessoa jurídica, sem que este figure no título executivo ou sem prévia desconsideração da personalidade jurídica, configura ato ilícito. 4. Inexiste erro escusável quando o credor detém o título executivo e livre acesso aos autos da execução. 5. A atuação do sócio como representante legal da empresa em juízo constitui exercício regular de direito e não configura culpa concorrente para a negativação do seu próprio nome. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 7. O quantum indenizatório deve ser ajustado para R$ 10.000,00, quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É ilícita a negativação de sócio por dívida da sociedade quando pessoa física não consta no título executivo e inexiste decisão de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 10411021020228110041, Rel. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2026; TJMT, RAC 1016912-03.2022.8.11.0002, Rel. GUIOMAR…

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