Processo 1013778-32.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013778-32.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013778-32.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JANETE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM PARREIRAS DE SOUZA SARMENTO (OAB MG106853) DECISÃO 1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Janete Cristina da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora alega, em síntese, que é segurada da previdência social e em 12/03/2025 sofreu um acidente de trabalho que lhe causou fratura da diáfise da tíbia. Alega que teve deferido o benefício auxílio-doença acidentário com data da cessação em 02/09/2025. Alega que apesar da existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa, o INSS não concedeu o auxílio-acidente. Em tutela de urgência, antes da realização da perícia médica, pede que seja feito o imediato pagamento do benefício previdenciário auxílio-acidente. Deu-se à causa o valor de R$ 15.245,00. Apresentados documentos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, cabendo ressaltar que tais requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar caracterizados concretamente para que haja o deferimento da medida liminar. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A presença dos requisitos do dispositivo legal mencionado consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira. Já o perigo de dano se revela nos prejuízos decorrentes da espera pelo provimento final. A respeito desses requisitos, eis o que elucida Elpídio Donizetti: Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (…) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. (Novo código de processo civil comentado (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73) – São Paulo: Atlas, 2015) Além de tais requisitos, é importante atentar, ainda, para um terceiro, de caráter negativo, insculpido no §3º, do art. 300, acima transcrito, já que não será concedida a tutela de urgência antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não há probabilidade do direito, na medida em que a prova documental não é suficiente, por si só, a demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora. Revela-se conveniente e necessária a instrução do feito e resposta da parte ré para análise da possibilidade de concessão do benefício, sobremaneira considerando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados