Processo 1013780-97.2023.8.26.0320

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013780-97.2023.8.26.0320
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1013780-97.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Cristiane Franchini Zequi da Silva - Apte/Apdo: Valdeir Alves da Silva - Apdo/Apte: Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos, etc. 1) O pedido de tutela recursal fica prejudicado em razão do julgamento dos recursos. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CRISTIANE FRANCHINI ZEQUI DA SILVA e VALDEIR ALVES DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA contra CATAGUÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Inicialmente pedem os benefícios da justiça gratuita. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram a unidade J-40 do Residencial Jardim Primavera, mas que o imóvel foi entregue em desconformidade com o projeto divulgado no estande de vendas. Afirmam que o modelo decorado apresentava encanamentos embutidos, terreno plano e muros de divisa, ao passo que a unidade real possui canos expostos, quintal com desnível acentuado (talude), ausência de muros e de paisagismo. Relatam ainda vícios construtivos como paredes onduladas, infiltrações e caimento incorreto no banheiro. Sustentam a ocorrência de atraso na entrega das chaves, o que gerou a cobrança indevida de juros de obra. Requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos à restituição dos juros de obra (R$ 1.822,69), multa moratória de 1% ao mês por lucros cessantes (R$ 2.624,81), multa contratual de 2% (R$ 5.249,62), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a obrigação de efetuar os reparos nos vícios apontados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 44/160. (...) O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo que a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. No que tange ao alegado atraso na entrega do imóvel, a pretensão dos autores não prospera. De acordo com a cláusula VII do Quadro Resumo do contrato (fls. 98), a obra deveria ser finalizada em 24 meses contados do início das obras do empreendimento. A cláusula VII.1 estabelece diversos eventos para o início dessa contagem, prevalecendo aquele que ocorrer por último (fls. 99). Na hipótese dos autos, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a data efetiva do início das obras ou a verificação do último evento mencionado na referida cláusula. Ainda que se utilizasse a data da celebração do contrato (20/05/2020) como marco inicial o que contraria o texto expresso da avença , o prazo de 24 meses acrescido da tolerância de 180 dias findaria em 16/11/2022. Considerando que o imóvel foi entregue em 29/12/2022 (fls. 216), o eventual atraso seria de pouco mais de um mês. Todavia, prevalece o cronograma ajustado com o agente financeiro e as condições do Quadro Resumo, não restando demonstrado o descumprimento contratual pela ré. Por consequência, restam improcedentes os pedidos de declaração de atraso na entrega, de restituição de juros de obra, multa moratória, lucros cessantes e multa compensatória. Quanto à alegada discrepância entre o modelo decorado e a unidade entregue, o contrato é claro ao estabelecer, na…

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