Processo 1013786-09.2026.8.13.0079

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1013786-09.2026.8.13.0079
Classe
Despejo
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1013786-09.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANTONIO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO ROQUIM (OAB MG129945) ADVOGADO(A) : ANDREY CAMARGOS LORENS (OAB MG134555) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido liminar, proposta por ANTONIO RIBEIRO NETO em face de BESSA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou ser proprietária de imóvel comercial locado à ré mediante contrato de locação não residencial firmado em 10/03/2025, pelo prazo de 12 meses, encerrado em 10/03/2026. Sustentou que, além do término do contrato, a ré permaneceu no imóvel sem pagar os alugueis desde dezembro de 2025, acumulando débito referente aos meses de dezembro de 2025 a abril de 2026. Informou ainda que notificou extrajudicialmente a requerida para desocupação voluntária, sem sucesso, permanecendo esta na posse do bem de forma indevida. Quanto à tutela de urgência, requereu a concessão de liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, sustentando tratar-se de locação não residencial já encerrada, inexistindo ação renovatória e estando presentes os requisitos legais para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, inclusive com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário. Por fim, requereu, em síntese, a rescisão do contrato, confirmação do despejo, condenação da ré ao pagamento dos alugueis em atraso, multa contratual e encargos, totalizando R$ 45.233,20, além de custas e honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 45.233,20 (quarenta e cinco mil duzentos e trinta e três reais e vinte centavos). É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e encerramento do contrato, com pedido de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel. Assim, para que seja deferida a medida liminar pleiteada, faz-se necessária, em princípio, a presença dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245 de 1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se a liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.   Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a liminar poderá ser concedida se o contrato for desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37, quais sejam:   Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. No caso em exame, verifica-se que, embora o contrato de locação previsse caução (cláusula 20), tal garantia restou esvaziada, tendo sido parcialmente utilizada para quitação de débito locatício pretérito e, quanto ao saldo…

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