Processo 1013795-27.2024.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013795-27.2024.8.11.0004 RECORRENTE(S): LUCIA MARIA DE JESUS RECORRIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIA MARIA DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 367119358. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 375732855). A parte recorrente alega violação do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 373, I e II, do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, segundo a qual a culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço essencial, deve ser comprovada de forma robusta, exclusiva e suficiente para romper integralmente o nexo causal. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 388974367. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC e artigo 489, §1º, VI, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão enfrentou de forma adequada as matérias suscitadas, não se verificando a alegada violação, pois enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nesse sentido: “A embargante estrutura sua insurgência em quatro eixos: (i) omissão quanto aos efeitos da distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) omissão quanto ao depoimento do Sr. Rhaê Augusto Rodrigues Corrêa; (iii) contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva e o raciocínio decisório adotado; e (iv) omissão quanto à teoria da causalidade adequada e à possibilidade de culpa concorrente. Nenhum deles, contudo, revela vício real no julgado, revelam, isto sim, discordância com as conclusões alcançadas, o que é matéria estranha à via eleita. Quanto ao ônus da prova, o acórdão foi expresso ao consignar que a inversão deferida na origem não desobriga a parte autora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Essa afirmação não contradiz nem ignora a distribuição dinâmica, ao contrário, a pressupõe e a integra corretamente ao raciocínio decisório. A distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no §1º do art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, não opera como presunção absoluta de responsabilidade do fornecedor nem como dispensa total do encargo da parte autora quanto aos fatos que lhe são acessíveis. Sua função é redistribuir o encargo quanto àqueles elementos que estão sob domínio exclusivo da parte adversa e que são de difícil ou impossível acesso ao consumidor. No caso concreto, os fatos constitutivos do nexo causal, a existência de omissão específica da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.