Processo 1013797-42.2025.8.26.0554

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013797-42.2025.8.26.0554
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1013797-42.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nicolao da Silva Mendes Filho - Amil Assitencia Médica Internacional S.a - Vistos. NICOLAO DA SILVA MENDES FILHO ajuizou ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A pretendendo a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar tratamento de carcinoma gástrico com medicamento Keytruda (pembrolizumabe), conforme prescrição médica, inclusive a título de tutela de urgência. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/76. O provimento de urgência almejado foi deferido (fls. 77/79). Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 180/205). No mérito, sustenta que se trata de prescrição de medicamento off label, e não está no rol da ANS, razão pela qual não há cobertura contratual, nos termos da Resolução Normativa nº 465 de 2021 da ANS. Destaca que não há eficácia comprovada do medicamento para a patologia que acomete o autor. Pede a aplicação da jurisprudência atual do STJ. Rechaça a liminar deferida, pretendendo sua revogação. Ao final, espera a improcedência da pretensão. Juntou os documentos de fls. 207/ 469. Houve réplica (fls. 473/476). A parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide, e a autora não se manifestou (fls. 481). Sobreveio decisão de fls. 482/484 que analisou as preliminares, e determinou a emissão de parecer junto ao Nat Jus. O parecer do Nat Jus foi emitido (fls. 543/558). A parte ré se manifestou (fls. 562) e o autor permaneceu silente (fls. 571). É o relatório, fundamento e decido. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. O caso dos autos revela relação de consumo. Ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo. Tais normas são cogentes, de ordem pública, razão pela qual têm aplicabilidade imediata, inclusive quanto aos contratos em curso que estabelecem obrigações de trato sucessivo, como ocorre com contratos de planos de saúde, que, assim, devem se adequar à legislação vigente no momento da implementação de cada uma de suas condições e cláusulas, englobando o que tange aos valores cobrados. Vale dizer, as regras insertas em tal diploma legal são perfeitamente aplicáveis à situação em tela, independentemente do período de contratação, e sem que se possa falar em ofensa a ato jurídico perfeito, ou ao direito adquirido. Ademais, o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo. A parte requerente comprovou ter sido diagnosticada com CARCINOMA GÁSTRICO e consta da prescrição que necessita de tratamento com o medicamento pembrolizumabe, conforme prescrição médica de fls.62. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.886.929, entendeu por bem classificar o rol de procedimento da ANS como taxativo, alterando o entendimento anteriormente exarado de que tal rol seria exemplificativo: Vale destacar que no…

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