Processo 1013797-63.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013797-63.2023.4.06.3800/MG APELANTE : KATUNY CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318) ADVOGADO(A) : MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATUNY CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, objetivando: a) "seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue o Impetrante a recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre o ICMS/ST, aí compreendido o ICMS da operação própria do fornecedor, mais o imposto apurado/recolhido via substituição tributária – ICMS/ST"; e, b) "seja declarado o direito do Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação". A sentença, proferida em 15/10/2024, concedeu a segurança para: "(i) reconhecer que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva , tão somente a partir de 05/03/2017; (ii) reconhecer, após o trânsito em julgado, o direito da parte impetrante à compensação dos valores de PIS e COFINS recolhidos indevidamente sobre o ICMS-ST, observada a prescrição quinquenal; (ii.i) os valores pagos indevidamente, nos termos dos itens (i) e (ii) supra , devem ser corrigidos pela taxa SELIC ou outro índice de correção que venha a substituí-lo ou que seja utilizado pelo fisco para cobrança dos créditos tributários, desde o recolhimento indevido até a compensação, observados: (a) o Tema 1.262 e as Súmulas 269 e 271, do STF; (b) o que decidiu o STJ no REsp 2.135.870. Esclareço que, por se tratarem, nesse ponto, de repetição de indébito , nos termos da tese no Tema 962, do STF, sobre tais valores [compensados], se for o caso, não deverão incidir IRPJ e CSLL" ( evento 27, SENT1 ). Opostos Embargos de Declaração pela União/Fazenda Nacional ( evento 34, EMBDECL1 ) e, após as contrarrazões da impetrante ( evento 39, CONTRAZ1 ), foram eles parcialmente acolhidos para: " a) integrar a sentença proferida no Evento 27, esclarecendo que a segurança foi concedida apenas para reconhecer que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, nos termos da tese e da modulação fixadas no Tema 1.125/STJ, julgando-se improcedente o pedido de exclusão, da base de cálculo dessas contribuições, do ICMS relativo à operação própria do fornecedor; b) corrigir o erro material constante do item (i) do dispositivo da sentença, para que onde se lê “tão somente a partir de 05/03/2017” passe a constar 'tão somente a partir de 15/03/2017'"( evento 42, SENT1 ). A empresa apelante pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja excluído da base do PIS/COFINS, além do ICMS-ST, o ICMS próprio do fornecedor. Sustenta que ambos compõem o custo de aquisição e são embutidos no preço de revenda, sendo o ICMS próprio abatido no cálculo do ICMS-ST como mecanismo de não cumulatividade. Invoca os Temas 69/STF e 1.125/STJ para defender que também essa parcela não constitui faturamento, requerendo a repetição do indébito ( evento 49, APELAÇÃO1 ). A União em suas contrarrazões defende o desprovimento da apelação, sustentando que o Tema 1.125/STJ autoriza apenas a exclusão do…
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