Processo 1013798-19.2025.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1013798-19.2025.8.11.0045. REQUERENTE: STEFANY DA SILVA ALVES, MANOEL DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009. Fundamento. Decido. O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL proposta por STEFANY DA SILVA ALVES - MANOEL DA SILVA ASSUNCAO, em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE. Em síntese, narra a inicial que, a parte autora, Stefany é proprietária do veículo FORD/KA SE de placas RAM7C58 e recebeu a infração de AIT - DT00DK50JZ. Devido à natureza dessa infração e ao fato de que possuía uma Permissão para Dirigir (PPD), ela foi impedida de obter a Carteira de Habilitação definitiva, conforme estabelecido no artigo 148, §3º, do CTB. Salienta, contudo, que a infração de trânsito em questão foi cometida por pelo autor Manoel seu padrasto, conforme comprovado pelo Termo de Responsabilidade autenticado em cartório. A ação busca a transferência das pontuações da infração de trânsito para a CNH de Manoel, conforme sua declaração de responsabilidade. Portanto, os autores não negam a ocorrência da infração, mas buscam responsabilizar o real infrator, Manoel, e restaurar os direitos de Stefany, incluindo a obtenção da CNH definitiva. Pleiteiam a transferência das pontuações da infração de trânsito correspondente ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº - DT00DK50JZ para o condutor do veículo, MANOEL DA SILVA ASSUNCAO. O DETRAN - MT e MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, apresentaram contestação. Em suma é o essencial. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN - MT, um vez que, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento, e pela transferência dos pontos. Corroborando: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL – LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA COMPOR O POLO PASSIVO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10065564320228110003, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/06/2023). Com relação ao MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, reconheço ilegitimidade passiva ad causam. Nota-se que os autores não pretendem retirar as multas do mundo jurídico, apenas busca um procedimento de repasse de pontuação. Portanto matéria de competência exclusiva do DETRAN. A propósito, colaciono decisão nesse sentido; RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR NA ESFERA JUDICIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS INSERIDOS NA CNH DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E ANULAÇÃO DE AIT DECORRENTE DA AUTUAÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA RESPONDER PELA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA…
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