Processo 1013799-60.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013799-60.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SEBASTIAO NICODEMOS DOS REIS ADVOGADO(A) : WALLEY IZAIAS DA SILVA (OAB MG095982) ADVOGADO(A) : DAIANI CARDOSO MOSCARDINI OLIVEIRA (OAB MG185343) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA E MOTORISTA EM USINA DE RECICLAGEM VINCULADA A MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE PPP NA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE APENAS PARA PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas funções de motorista de ambulância e motorista em usina de reciclagem vinculadas ao Município de Ilicínea, sob alegação de exposição a agentes nocivos. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não apresentou início de prova material apto a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, consignando que a prova exclusivamente oral produzida em audiência não supriu a ausência de documentação técnica. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação e sustentou cerceamento de defesa. Alegou que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial necessária para suprir omissões e inconsistências do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo município empregador. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com adequada produção e valoração da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial destinada a suprir supostas inconsistências do PPP configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento ou a desconsideração da prova testemunhal para comprovação do labor especial caracteriza cerceamento de defesa, especialmente em relação ao período anterior a 28/04/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação do exercício de atividade especial ocorre, em regra, mediante documentos técnicos emitidos pelo empregador, especialmente formulários específicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme a legislação previdenciária aplicável a cada período. A prova pericial e a prova testemunhal possuem caráter excepcional e somente se admitem quando demonstrada a inviabilidade de obtenção da documentação técnica exigida. 6. O magistrado de origem não possui obrigação de deferir a realização de prova pericial quando os elementos probatórios disponíveis indicam que a comprovação da especialidade depende primordialmente de documentos técnicos elaborados pelo empregador. 7. Caso a parte segurada entenda que o PPP fornecido pelo empregador contém omissões, erros ou inconsistências quanto às atividades exercidas ou às condições de trabalho, deve buscar a retificação do documento na Justiça do Trabalho, por se tratar de obrigação de fazer imputada ao empregador. 8. A competência para apreciar pedido de retificação de formulário PPP…
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