Processo 1013808-67.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013808-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVANTE), LARISSA PAULI DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DEPÓSITO PARA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do executado, manteve a execução, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre valor depositado a título de garantia do juízo, apesar de alegação de pagamento parcial voluntário e depósito do restante apenas para viabilizar impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo se equipara ao pagamento voluntário para fins de afastamento da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se, havendo pagamento parcial, as penalidades incidem sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial condicionado à apresentação de impugnação caracteriza garantia do juízo, e não pagamento voluntário, pois não implica satisfação imediata e incondicional do crédito. A jurisprudência do STJ interpreta restritivamente o conceito de pagamento do art. 523, §1º, do CPC, exigindo depósito sem condicionamentos para afastar a incidência das penalidades. O depósito realizado com finalidade de discutir o débito em impugnação não impede a incidência da multa e dos honorários, por não configurar adimplemento espontâneo. O pagamento parcial voluntário atrai a incidência da multa e honorários sobre o saldo remanescente, conforme previsão expressa do art. 523, §2º, do CPC. A decisão agravada observa a legislação processual e a jurisprudência consolidada, inexistindo erro material ou ilegalidade. A aplicação de nova penalidade por litigância de má-fé em grau recursal é desnecessária diante das sanções já impostas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário para fins do art. 523, §1º, do CPC. 2. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC é afastada apenas quando há pagamento integral e incondicional do débito. 3. O pagamento parcial enseja a incidência das penalidades sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§1º…
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