Processo 1013811-34.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013811-34.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013811-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1150546-93.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MICHELLE MARIA DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA - PB33769 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MICHELLE MARIA DOS SANTOS CASTRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459367706 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013811-34.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1150546-93.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MICHELLE MARIA DOS SANTOS CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 3ª. Vara Federal Cível da SJDF que deferiu a tutela de urgência "para determinar à UNIÃO FEDERAL a aquisição e o fornecimento do medicamento OMAVELOXOLONA (SKYCLARYS), na quantidade e periodicidade prescritas no receituário médico apresentado junto à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias". Inconformada com a decisão, a agravante defende, em breve síntese, que: a) a parte autora ajuizou a presente ação postulando a concessão do fármaco Omaveloxolona (Skyclarys®), não incorporado ao SUS, para tratamento de Ataxia de Friedreich (CID G11.1); b) o NAJTUS demonstrou, de forma inconteste, a fragilidade e insuficiência dos estudos existentes, de sorte que não resta atendido o requisito da probabilidade do direito; c) não houve a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, além da demonstração de urgência e emergência, conforme NATJUS; e d) é do autor o ônus de comprovar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "a) a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, sustando-se os efeitos da decisão antecipatória em face da União". É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo presta-se a deferimento na espécie. De fato, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº. 1.234, em 16/09/2024, firmou as seguintes teses: (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do…

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