Processo 1013812-95.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013812-95.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013812-95.2026.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Protesto e Indenização por Danos Morais Autora: Maria Alice da Silva. Ré: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Vistos, etc. MARIA ALICE DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Protesto e Indenização por Danos Morais”, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Noutro trilho, considerando o documento de (Id.234711288), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC). Lado outro, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que são requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e quando houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se depreende da ação proposta pelo autor, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos convencem o espírito do julgador do fato que se propõe. De mais a mais, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo. Sobre a questão, colaciono as seguintes jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO E C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LIMINAR CONCEDIDA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. “ No que tange à necessidade de prestação de caução para que seja realizada referida exclusão, não merece prosperar, pois mesmo que posteriormente seja averiguada a legitimidade do suposto débito, tal circunstância é absolutamente reversível, bastando que se determine a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, caso persista o inadimplemento - A caução se faz necessária quando a medida deferida em sede de antecipação de tutela pode vir a causar algum prejuízo à parte contrária” (TJ-MT - AI: 10053064720238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo nosso). “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA PROVISÓRIA – EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ARTIGO 300 DO CPC/2015 – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da tutela provisória…

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