Processo 1013813-86.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013813-86.2026.8.11.0001. REQUERENTE: THAYANA CRISTINA GAYVA MORAES REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por THAYANA CRISTINA GAYVA MORAES em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, objetivando a restituição de valores em dobro e o recebimento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação dos serviços, consistente na não entrega de produtos. A parte autora alega, em síntese, que realizou a compra de produtos por meio do aplicativo da requerida (Hipoglós Amêndoas Creme Preventivo De Assaduras, Creme Hidratante Bepantol, Systane Hidratação Lubrificante Oftálmico e Bepantol Derma Protetor Labial 4,5g), em 20/10/2025, pelo valor de R$ 238,16, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Sustenta que, embora tenha efetuado regularmente o pagamento, não recebeu os produtos adquiridos, tampouco obteve a devolução do valor pago, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa junto à requerida, que teria informado prazo de até setenta e duas horas para estorno, o qual não foi cumprido, permanecendo a situação por mais de quatro meses. Pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e materiais em dobro (R$ 476,32). O ato conciliatório restou infrutífero. Em contestação, a parte promovida, preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui gerência sobre o estorno de valores pagos via Pix, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira da autora. Alega, ainda, carência da ação, sustentando que a compra foi cancelada e que o procedimento de estorno foi devidamente comunicado à operadora financeira, inexistindo dano a ser reparado. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que houve inconsistência na transação e que adotou todas as providências cabíveis, inexistindo ato ilícito. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Juntou novo documento. Oportunizada a manifestação da parte promovida, esta reiterou os pedidos da contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui gerência sobre o estorno de valores pagos via Pix, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira utilizada. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de compra realizada por meio do aplicativo disponibilizado pela própria requerida, sendo esta integrante da cadeia de fornecimento, razão pela qual responde pelos vícios e falhas ocorridas no serviço prestado. A alegação de que o estorno seria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira não afasta a responsabilidade…
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