Processo 1013816-75.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013816-75.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013816-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ABREU TOSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CRISTINA ABREU TOSTA RODRIGUES GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - (OAB: PB16442-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458013912) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013816-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013816-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ABREU TOSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013816-75.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de duas apelações, uma interposta por Maria Cristina Abreu Tosta Rodrigues e outra pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido em relação à União Federal, para declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora residente no exterior, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de atualização e juros, bem como a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de recurso, a autora sustenta que a sentença merece reforma parcial no ponto em que determinou a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos, defendendo a aplicação da repetição do indébito em dobro. Argumenta que a manutenção da cobrança mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da exação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.174 configuraria conduta abusiva da Administração, apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o art. 165 do Código Tributário Nacional. Requer, assim, a condenação da União à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, bem como a fixação de honorários recursais. Por sua vez, a Fazenda Nacional também interpôs apelação, na qual não impugna a declaração de inexigibilidade da incidência do imposto de renda à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria percebidos por residentes no exterior, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174. Limita sua insurgência a aspectos acessórios da condenação, sustentando, em síntese: a…

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