Processo 1013819-27.2021.8.11.0015
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) NÚMERO DO PROCESSO: 1013819-27.2021.8.11.0015 AGRAVANTE: RICARDO ZDRADEK AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto por RICARDO ZDRADEK (ID. 341677854), contra a decisão monocrática, proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pelo MUNICÍPIO DE SINOP, MT, contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO assistindo aos interesses da menor A. E. F. D. O, representada por sua genitora LARISSA DA SILVA FERRO, em trâmite na Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Sinop, MT. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática analisou processo diverso, com referência a partes, procedimentos e representação processual estranhos aos presentes autos, porquanto a autora é assistida por advogada particular, e não pela Defensoria Pública. Sustenta a ocorrência de erro material na identificação do processo, das partes e da causa de pedir, bem como afirma que os honorários advocatícios foram fixados em favor da Defensoria Pública, quando deveriam ter sido arbitrados em favor da advogada constituída nos autos. Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de que seja apreciado o caso concreto constante destes autos, com a fixação dos honorários advocatícios em favor da patrona regularmente constituída. Os agravados foram intimados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 354616368). É o relatório. Decido. Conforme relatado, refere-se a “AGRAVO INTERNO”, interposto por RICARDO ZDRADEK (ID. 341677854), contra a decisão monocrática, proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pelo MUNICÍPIO DE SINOP, MT, contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO assistindo aos interesses da menor A. E. F. D. O, representada por sua genitora LARISSA DA SILVA FERRO, em trâmite na Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Sinop, MT. Como cediço, o agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o…
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