Processo 1013830-25.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013830-25.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1013830-25.2026.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por BIBIANA SOUZA NEVES em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Afirma a reclamante que foi contratada, mediante celebração de contrato temporário, para laborar na função de Técnica de desenvolvimento infantil, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente entre os períodos de 02/2024 a 12/2024; 02/2025 a 12/2025. Desse modo, pleiteia o adimplemento das férias acrescidas do terço constitucional. Citado, o demandado apresentou contestação. A impugnação à contestação foi anexada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC). Em relação à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 12/03/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 12/03/2026. Antes de adentrarmos aos fatos, necessário ressaltar, que a nova Lei Complementar nº 600/2026, mencionada na inicial, que equipara os Técnicos em Desenvolvimento Infantil aos professores para fins de vantagens funcionais, inclusive o gozo de 45 dias de férias, não se aplica ao caso dos autos; porque a lei é posterior aos fatos objeto da demanda (período de 02/2024 a 12/2024; 02/2025 a 12/2025). Segundo consta nos autos, a autora foi contratada pelo reclamado para exercer a função de Técnica em Desenvolvimento Infantil, no período compreendido entre 02/2024 a 12/2024; 02/2025 a 12/2025, conforme fichas financeiras anexadas. Por se tratar de servidora temporária, aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020). (grifei) Vejamos o que dispõe Lei Complementar nº 220/2010 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação) nos artigos 48 e 49: Art. 48 Os Profissionais da Educação em exercício do cargo, independente de terem completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, usufruirão de férias anuais, de acordo com o calendário letivo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que o adicional do 1/3 de férias será pago proporcionalmente ao período em que estiverem em efetivo exercício até a data da concessão das férias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 404, de 11 de fevereiro de 2016) (...) II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. (...) Art. 49 Independente da solicitação, será pago ao profissional da educação o adicional de…

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