Processo 1013836-39.2025.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013836-39.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON TIODORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANE MANGUEIRA PEREIRA - BA80934 e JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS - BA32513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILSON TIODORIO DOS SANTOS JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS - (OAB: BA32513) JOANE MANGUEIRA PEREIRA - (OAB: BA80934) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273388453 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1013836-39.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON TIODORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANE MANGUEIRA PEREIRA - BA80934 e JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS - BA32513 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, sustentando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade reclamada nesta ação é devida, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), ao segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) que comprove possuir a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário (Súmula 54 da TNU), em número de meses idêntico à carência exigida (art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 201, §7º, II, da Constituição Federal), aplicando-se, para os segurados inscritos no regime previdenciário até 24/07/1991, a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, a parte autora satisfez o requisito etário, conforme demonstra a documentação pessoal juntada aos autos, inexistindo controvérsia quanto a esse aspecto. Resta, portanto, verificar a demonstração da qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência legal, observando-se o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual é indispensável o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. O efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar (Súmula 34 da TNU), ainda que não corresponda à integralidade do período de carência (Súmula 14 da TNU), desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Não se admite, por outro lado, a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito. A Turma Nacional de Uniformização, por meio das Súmulas 14 e 34, consolidou orientação no sentido de que o início de prova material não…
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