Processo 1013837-40.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013837-40.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1013837-40.2025.8.11.0037. AUTOR: MARIA JOSE BORGES DA SILVA, RONIA BORGES DA SILVA, RAULISON BORGES DA SILVA, RONALDO DA SILVA BORGES, FABRICIO BORGES DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA ajuizada pelos herdeiros de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Os autores alegam que o falecido contratou o seguro denominado "ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO" (Apólice nº 2578) em 2018, via telemarketing. Afirmam que, após o óbito do segurado em 21/10/2025 (causa: AVC e distúrbio metabólico), a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a apólice cobria apenas morte acidental, sendo o falecimento em questão decorrente de "causas naturais". Sustentam a falha no dever de informação, a abusividade da cláusula restritiva e a indução ao erro pelo nome do produto ("TOTAL"). Pedem a condenação da requerida ao pagamento da indenização de R$ 336.810,47. A inicial veio instruída com documentos (Ids 213272978 a 213274565). Foi concedida a gratuidade da justiça (Id 213283922). Citada, a requerida apresentou contestação (Id 221337725). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A, pugnando pela retificação para Bradesco Vida e Previdência S.A. No mérito, defendeu a inexistência de dever de indenizar, alegando que o risco contratado era restrito a eventos acidentais e que o AVC configura doença/morte natural. Afirmou que as cláusulas foram informadas no ato da contratação. Houve impugnação à contestação (ID 221537690), onde os autores reforçaram a teoria da aparência e a falta de prova de que o segurado recebeu a apólice ou compreendeu as exclusões. Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID 221419347). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 223979390 e 224605184). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva É fato notório e comprovado nos autos que ambas as requeridas pertencem ao mesmo conglomerado financeiro, utilizando-se da mesma logomarca, estrutura física e prestígio comercial para atrair consumidores. Pela Teoria da Aparência, aplicada às relações de consumo, as empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente. O consumidor vulnerável não detém o ônus de decifrar as complexas divisões societárias internas de uma instituição financeira no momento de exigir o cumprimento do contrato. Reforça tal convicção o fato de que, na gravação da chamada telefônica, o preposto da requerida identificou-se expressamente como representante do "Banco Bradesco", o que torna contraditória e irrelevante a tentativa posterior de segmentar as personalidades jurídicas apenas para fins de afastar a responsabilidade civil. Assim, rejeito a preliminar arguida e reconheço a legitimidade e a responsabilidade solidária de BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa…

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