Processo 1013840-46.2026.8.11.0041

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1013840-46.2026.8.11.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1013840-46.2026.8.11.0041 Exequente: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA Executado: RODRIGO LUIS FERREIRA VISTOS. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em desfavor de RODRIGO LUIS FERREIRA, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão de ID 220800397, proferida nos autos originários da Ação Indenizatória nº 1031293-64.2020.8.11.0041 (ID 226527200). O débito exequendo originário foi indicado na quantia atualizada de R$ 747,26 (ID 226527206). Devidamente intimado para adimplemento voluntário nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil por meio da decisão de ID 228140018, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 231383777). Em sua manifestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa parcial e tese de excesso de execução, sustentando que a verba sucumbencial pertenceria a uma pluralidade de patronos da empresa representada, cabendo ao exequente apenas a fração de 1/3 do montante cobrado. Pretendeu a limitação do débito ao valor de R$ 249,09, apontando excesso de R$ 498,17, e postulou a atribuição de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, efetuou o depósito judicial parcial no montante de R$ 249,09 (IDs 231383781 e 231740561). O exequente apresentou réplica (ID 233172922), reafirmando sua legitimidade ativa integral para a cobrança, ao argumento de que foi o único causídico que atuou no incidente que deu origem ao título judicial. Refutou a existência de excesso de execução e opôs-se à concessão de efeito suspensivo ante a ausência de garantia integral do juízo. Postulou o abatimento da quantia depositada, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, o prosseguimento dos atos constritivos via sistema SISBAJUD e a condenação do executado por litigância de má-fé. Posteriormente, o exequente noticiou o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1007120-89.2026.8.11.0000 (ID 240055522), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso desproveu o recurso do executado (ID 362934372) e majorou a verba honorária em 2% em sede de embargos de declaração (ID 368010850). Diante disso, requereu a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, a intimação do executado para pagamento da majoração recursal e o prosseguimento da execução. É o relatório necessário. Decido. A presente fase executiva foi instaurada sob o rito do cumprimento provisório de sentença, com fulcro no artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o título executivo judicial pendia de apreciação no Agravo de Instrumento nº 1007120-89.2026.8.11.0000 (ID 226527200). Ocorre que a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao aludido agravo (ID 362934372) e acolheu os embargos declaratórios para majorar a verba honorária (ID 368010850). Conforme certidão de ID 374290360, sobreveio o trânsito em julgado da referida decisão em 12/06/2026. Com a estabilização definitiva do título executivo judicial pela coisa julgada material, torna definitiva a execução. Impõe-se, por conseguinte, a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, com as devidas anotações e retificações de classe nos sistemas do tribunal. O executado pleiteou a…

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