Processo 1013841-18.2024.8.26.0127

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1013841-18.2024.8.26.0127
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Cível - Carapicuíba
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a fim de reconhecer a necessidade de curatela da parte ré por decorrência de deficiência intelectual associada a transtorno do espectro autista, nomeando, para o necessário acompanhamento, a Curadora definitiva C. M. B. C., qualificado(a) nos autos, que assumirá o cargo independentemente da prestação de compromisso nos autos, a fim de que passe a auxiliar a parte curatelada tão somente nos atos da vida civil concernentes a atos patrimoniais e negociais, v.g., fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a capacidade civil para os demais atos, especialmente para: (i) casar‑se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Para fins de registro da interdição, anoto que o(a) interditando(a) não está internado. O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, para fins de prestação de contas de sua administração ao juízo, sob pena das consequências cíveis e penais cabíveis (Artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Ao aceitar o encargo de curadora, a parte promovente assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da curatela automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático, dispensa‑se a lavratura do termo de compromisso. Com base no disposto no art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, independentemente do trânsito em julgado, cumpra‑se o disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil, para tanto: ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Carapicuíba, localizado na Estrada Ernestina Vieira, nº 149, G3, loja 111, Vila Dirce, Carapicuíba‑SP, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Oficial de Registro proceda o seu cumprimento. Para tanto, em caso de gratuidade de justiça, providencie o Oficio Judicial o encaminhamento da sentença, e a senha de acesso, via CRCJUD. Caso não haja deferimento da gratuidade de justiça, fica à cargo do(a) Curador(a), no prazo de 8 (oito) dias desta sentença, o encaminhamento ao referido Cartório de Registro de Pessoas Naturais, desta sentença e das seguintes peças dos autos: - petição inicial e petição que informa o local de internação da interditanda, se o caso; - certidão de nascimento ou casamento da interditanda. Enquanto não registrada a interdição no CRC competente, fica vedada a expedição de certidão de curador definitivo. Nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016, fica dispensado o encaminhamento de ofício à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Ciência à Defensoria Pú…

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