Processo 1013842-39.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013842-39.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013842-39.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: ADRIANO CRISTIAN FELIPE SILVA RIBEIRO RECLAMADA: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora alega ser cliente dos serviços bancários ofertados pela Reclamada, afirmando, ainda, que teve sua conta bancária bloqueada unilateralmente pela instituição financeira. Ao final, requer o desbloqueio da conta bancaria, bem como indenização por danos morais. Pois bem, eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de litigância abusiva, porquanto não vislumbro a presença das condutas previstas no art. 1º, parágrafo único e Anexo A, da Resolução nº 159/2024/CNJ. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida. Nego acolhimento à preliminar de invalidade jurídica da assinatura digital na procuração apresentada. Não há qualquer vício na representação do advogado da parte Autora, haja vista que a representação restou ratificada pela parte Autora no momento do comparecimento a este MM. Juízo para audiência de conciliação. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço atualizado ou em seu nome, posto que foram apresentados argumentos genéricos a esse respeito. Com efeito, a reclamada não trouxe em sua contestação algum argumento concreto e objetivo que fosse capaz de impor dúvidas a respeito do endereço, já que o feito foi instruído com documento no qual consta logradouro que corresponde com aquele informado na inicial e na procuração, não havendo qualquer indicativo no sentido de que não resida no endereço informado, mormente quando não houve enfrentamento objetivo por parte da reclamada. Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC) e aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), dada sua hipossuficiência técnica. Importante destacar, contudo, que a inversão do ônus da prova não é absoluta ou automática, ou seja, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e, tampouco, obriga a parte reclamada a produzir prova diabólica. A facilitação da defesa do consumidor pressupõe a verossimilhança das alegações, a qual deve ser analisada caso a caso pelo magistrado. A controvérsia cinge-se à regularidade do encerramento unilateral da conta bancária do reclamante e aos danos dele decorrentes. É cediço que as instituições financeiras não são obrigadas a manter contrato de conta corrente indefinidamente, podendo encerrá-lo por desinteresse comercial, em obediência ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, tal prerrogativa deve observar os ditames da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que exige a prévia comunicação ao correntista.…

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