Processo 1013847-80.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013847-80.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A e FAGNER LAGO GUIMARAES - BA65541-A POLO PASSIVO:GILBERTO LEOCADIO DE LIMA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNER LAGO GUIMARAES - BA65541-A, LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A e PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A DESTINATÁRIO(S): GILBERTO LEOCADIO DE LIMA FILHO FAGNER LAGO GUIMARAES - (OAB: BA65541-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871265) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013847-80.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013847-80.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A e FAGNER LAGO GUIMARAES - BA65541-A POLO PASSIVO:GILBERTO LEOCADIO DE LIMA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNER LAGO GUIMARAES - BA65541-A, LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A e PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013847-80.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelações interpostas por GILBERTO LEOCADIO DE LIMA FILHO e pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir o feito. A sentença também condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o executado/apelante sustenta, em síntese, a inadequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios, ao argumento de que o valor da causa é irrisório, devendo ser aplicada a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com consequente majoração da verba honorária (Id. 250648623). Por sua vez, o Conselho Regional de Psicologia, em sua apelação, aduz que não restou comprovado o pedido de cancelamento da inscrição profissional, afirmando que o suposto requerimento por e-mail não foi validamente realizado, inexistindo prova de seu recebimento ou deferimento. Defende que o fato gerador da anuidade é a inscrição no conselho, nos termos da Lei nº 12.514/2011, sendo indevida a declaração de nulidade da CDA. Sustenta, ainda, a regularidade do título executivo e requer a reforma integral da sentença para prosseguimento da execução fiscal, bem como a condenação da parte executada em honorários advocatícios (Id. 250648630250648630). Em sede de contrarrazões, o Conselho pugna pelo desprovimento da apelação do executado, sustentando a adequação…
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