Processo 1013848-61.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013848-61.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001369-55.2026.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DIAS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO CARLOS DIAS CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458658481 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013848-61.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1001369-55.2026.4.01.4003 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DIAS CARVALHO AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antonio Carlos Dias Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Floriano/PI, a qual indeferiu tutela de urgência destinada à validação de sua inscrição no FIES Social e à formalização do respectivo contrato de financiamento estudantil para o curso de Medicina junto à Universidade Nove de Julho. A decisão agravada, no que importa: Para que haja antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A regulamentação do FIES, estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, prevê que compete à CPSA proceder à validação das informações prestadas pelo estudante pré-selecionado. Contudo, para que se reconheça eventual ilegalidade na atuação administrativa, é indispensável a demonstração objetiva de recusa formal ou de descumprimento concreto das normas regulamentares. No caso concreto, neste exame de cognição sumária, não vejo a presença de elementos que revelem a prática do ato ilegal apontado em desfavor dos réus, quadro necessário para justificar, em juízo sumário, a desconstituição do ato administrativo que cancelou a vaga do autor no FIES. Os elementos aportados ao processo, portanto, não revelam a ilegalidade defendida pelo autor. Ausente a probabilidade do direito, descabe a incursão sobre o risco na demora. Esse o quadro, indefiro a tutela de urgência. O agravante sustenta, em síntese, ter sido pré-selecionado no processo seletivo do FIES Social referente ao primeiro semestre de 2026, na modalidade destinada a candidatos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, afirmando haver apresentado toda a documentação exigida pela instituição de ensino e pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento. Aduz que a reprovação de sua inscrição foi comunicada de forma genérica, sem indicação precisa das inconsistências remanescentes, dos documentos reputados…
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