Processo 1013859-06.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013859-06.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013859-06.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [STEPHANNY DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDUARDO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOL LINHAS AÉREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1013859-06.2025.8.11.0003. APELANTE: STEPHANNY DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA. APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade da retenção integral dos valores pagos por passagens aéreas canceladas pela consumidora, condenando a companhia aérea à restituição da quantia de R$ 5.199,48, acrescida de consectários legais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de lesão extrapatrimonial indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida dos valores pagos pelas passagens aéreas e a cobrança adicional para remarcação dos bilhetes configuram situação apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre passageira e companhia aérea submete-se às normas do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 4. A retenção integral dos valores pagos pelas passagens mostrou-se abusiva, legitimando a restituição determinada pelo Juízo de origem, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para reaver valores indevidamente retidos. 6. Ausente comprovação de situação excepcional, como humilhação pública, exposição vexatória, comprometimento de compromisso inadiável ou afronta concreta à dignidade da consumidora, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que a cobrança abusiva relacionada à remarcação ou cancelamento de passagens aéreas, desacompanhada de circunstâncias extraordinárias, não enseja dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retenção integral de valores pagos por passagens aéreas canceladas caracteriza prática abusiva e autoriza a restituição das…

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