Processo 1013860-88.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1013860-88.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013860-88.2025.8.11.0003 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Vistos. CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RIBEIRO, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, que se encontra em situação de superendividamento. Afirma perceber benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de R$ 1.518,00 e que sofre descontos mensais em sua conta corrente, decorrentes de contratos de empréstimo com o réu, que totalizam R$ 681,30, montante que corresponderia a cerca de 45% de sua renda. Sustenta que tal comprometimento de renda viola sua dignidade e o mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos; c) a citação do réu para a audiência de conciliação e a instauração do processo de repactuação de dívidas; d) a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 206389766), sob o fundamento da aplicabilidade do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a limitação dos descontos em conta corrente por analogia à lei dos empréstimos consignados. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 212002802), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual pela quitação de dois contratos e a ausência de interesse de agir por inexistência de contrato de cartão de crédito consignado. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, com base na expressa autorização contratual e na tese firmada no Tema 1.085 do STJ. Alegou, ainda, a ausência de comprovação da situação de superendividamento e a prevalência do princípio da autonomia da vontade, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte autora (Id. 213130549). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 217062637), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e o réu deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza o julgamento do mérito da causa. Das Preliminares A parte ré arguiu preliminares de falta de interesse processual. Em relação às alegações de ausência de interesse de agir por inexistência de contrato de RMC e impugnação ao valor da causa, verifico que a análise do mérito será inteiramente favorável à parte a quem a eventual extinção sem mérito aproveitaria. Nestes casos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 488, autoriza a resolução do mérito, homenageando os princípios da primazia da decisão de mérito e da eficiência processual. Dessa forma, deixo de analisar tais preliminares para adentrar diretamente no mérito, por ser a solução mais benéfica à parte ré. Contudo, no que tange…

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