Processo 1013861-22.2025.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1013861-22.2025.8.26.0564/SP AUTOR : MARISA DA COSTA NUNES BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIENE MARJORIE ROSSI (OAB SP244185) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MARISA DA COSTA NUNES BARBOSA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP , através do qual se pretende, em suma, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, bem como a reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora relata, em síntese, que, em abril de 2024, adquiriu de GILMAR AMORIM DOS SANTOS o estabelecimento comercial denominado “BERNO”, situado na Avenida Winston Churchill, nº 1511, bairro Rudge Ramos, nesta Comarca, constituído de bar e espetaria. Afirma que o salão comercial, correspondente à loja 02, é de propriedade da empresa C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S/A, sendo que, com a aquisição do estabelecimento, assumiu o contrato de locação então vigente. Neste contexto, sustenta ter havido aumento excessivo do valor mensal das contas de água e esgoto no período de setembro a dezembro de 2024. Aduz que, embora o gasto médio mensal fosse de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir de setembro de 2024 passou a receber faturas em valores significativamente superiores à média de consumo até então observada, sendo cobrado R$ 1.147,55 (mil, cento e quarenta e sete reais com cinquenta e cinco centavos) no mês de setembro, R$ 1.319,69 (mil, trezentos e dezenove reais com sessenta e nove centavos) no mês de outubro, R$ 2.820,18 (dois mil, oitocentos e vinte reais com dezoito centavos) no mês de novembro e R$ 2.606,98 (dois mil, seiscentos e seis reais com noventa e oito centavos) no mês de dezembro de 2024, com registro de consumo muito superior ao dos meses anteriores. Afirma que, a partir de janeiro de 2025, o consumo voltou ao patamar médio anteriormente apurado, mantendo-se dentro da média usual. Relata, ainda, que contratou dois profissionais para vistoria do imóvel, os quais teriam realizado testes e não localizado vazamentos ou problemas internos que justificassem a elevação das faturas, circunstância que foi novamente comunicada à concessionária requerida. Aduz que formulou reclamações administrativas junto à SABESP, tendo sido realizada visita técnica, ocasião em que o técnico da empresa informou que o hidrômetro apresentava funcionamento regular. Irresignada, protocolou reclamação perante o PROCON e, posteriormente, socorreu-se da tutela jurisdicional, para pugnar, liminarmente, pela garantia da continuidade da prestação do serviço essencial de fornecimento de água e tratamento de esgoto, pela imediata suspensão da exigibilidade das faturas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como pela abstenção de inscrição de seu nome, ou de terceiros vinculados ao imóvel, nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, com recálculo dos valores devidos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, tomando-se por base a média de consumo dos 12 meses anteriores às cobranças questionadas, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.788,88 (quinze mil, setecentos e…
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